DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIO LEITE em que se aponta como autoridade c… — HC HC 1054977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIO LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito capitulado no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que há manifesto excesso de prazo na remoção do paciente do Rio Grande do Sul para Londrina, apesar de já deferida pelo juízo da execução, situação que persiste há mais de 5 (cinco) meses, acarretando indevida perpetuação da segregação longe do juízo competente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907, 11418, 10904, 11417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIO LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5306731-67.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que há manifesto excesso de prazo na remoção do paciente do Rio Grande do Sul para Londrina, apesar de já deferida pelo juízo da execução, situação que persiste há mais de 5 (cinco) meses, acarretando indevida perpetuação da segregação longe do juízo competente.
Aduz que permanece sem decisão o pedido de prisão domiciliar formulado perante a Vara de Execuções Penais de Londrina, o que configura excesso de prazo e impõe a concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária, diante da condição de deficiência mental e da necessidade de acompanhamento familiar.
Argumenta que a condição clínica do paciente pessoa com deficiência mental, beneficiário assistencial e em uso contínuo de medicação aliada à ausência de visitas e de tratamento adequado por estar em Estado diverso de sua residência, impõe a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária.
Defende que a ausência de audiência de custódia, não realizada mesmo após meses de segregação, reforça o constrangimento ilegal e demanda a imediata colocação do paciente em liberdade até a efetivação da remoção.
Requer, liminarmente, a imediata remoção do paciente para a Comarca de Londrina. E, no mérito, a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a colocação do paciente em liberdade para apresentação ao juízo da execução, ainda que mediante medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.