DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MARIN FUSTAINO em que se aponta como… — HC HC 1054989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea baseada em elementos concretos da execução, não sendo possível mantê-la apenas com referências genéricas.
- Alega que o exame criminológico não é obrigatório para a progressão de regime, sendo faculdade do Juízo da execução apenas quando houver motivação específica, de modo que sua imposição pelo Tribunal, sem fundamentação concreta, é ilegal.
- Defende que o reeducando preencheu o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, considerando o bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MARIN FUSTAINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - RECOMENDÁVEL E PRUDENTE A REALIZAÇÃO DO EXAME EM CRIMES VIOLENTOS, HEDIONDOS E EQUIPARADOS E EM CASOS ESPECÍFICOS - SENTENCIADO QUE FOI CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSUI HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea baseada em elementos concretos da execução, não sendo possível mantê-la apenas com referências genéricas.
Alega que o exame criminológico não é obrigatório para a progressão de regime, sendo faculdade do Juízo da execução apenas quando houver motivação específica, de modo que sua imposição pelo Tribunal, sem fundamentação concreta, é ilegal.
Defende que o reeducando preencheu o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, considerando o bom comportamento carcerário.
Requer, em suma, a progressão ao regime semiaberto e a revogação da determinação de realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ainda, infere-se que o agravado ostenta uma falta disciplinar de natureza grave durante a execução de sua pena, em data recente, consistente em abandono do benefício de saída
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.