DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NARLA CRISLAYNE SOARES… — HC HC 1054993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NARLA CRISLAYNE SOARES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento à insurgência (fls.
- Na presente impetração, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de intimação pessoal da ré revel para ciência do acórdão que confirmou a condenação.
- Argui a ilegalidade da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em afronta às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NARLA CRISLAYNE SOARES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1511519-66.2022.8.26.0602.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/98
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento à insurgência (fls. 8-39).
Na presente impetração, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de intimação pessoal da ré revel para ciência do acórdão que confirmou a condenação.
Argui a ilegalidade da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em afronta às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
Argumenta pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado. No mérito, pugna pela nulidade processual desde a intimação do acórdão de apelação, com reabertura para a interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, postula a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a substituição por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou parte d o mérito da controvérsia, qual seja, a intimação pessoal da ré acerca do acórdão da apelação. Pela instrução dos autos, a questão foi alegada diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.