DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCIO ADRIANO SILVA no… — HC HC 1054998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCIO ADRIANO SILVA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 11 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e posse de petrechos destinados à falsificação.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, absolvendo-o das acusações de associação para o tráfico e posse de petrechos destinados à falsificação, mantendo apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas, readequando a pena para 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida, em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3545
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCIO ADRIANO SILVA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0053851-50.2016.8.06.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 11 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e posse de petrechos destinados à falsificação.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, absolvendo-o das acusações de associação para o tráfico e posse de petrechos destinados à falsificação, mantendo apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas, readequando a pena para 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fls. 102/103).
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 149/150):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DE ILEGAL VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USAR REVISÃO CRIMINAL PARA REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E SUPERADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, pleiteando a revisão de sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0053851-50.2016.8.06.0001, na qual o requerente foi condenado, após análise do Recurso de Apelação, à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, sob o argumento de que a decisão teria sido baseada em prova insuficiente e contraditória, além de contrariar as evidências dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem analisadas na presente ação: 1) o pleito de reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante ilegal invasão de domicílio, o que macularia todas as demais provas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que imporia a absolvição. 2) o pleito de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de comprovação do envolvimento habitual do requerente com o tráfico de drogas e a presença de bons antecedentes e condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe a análise dos pleitos veiculados quando tais matérias já foram analisadas previamente em sede de apelação, sendo exaustivamente
[trecho intermediário suprimido]
legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.