DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS… — HC HC 1055000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS PAIXÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente resgata pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias pelo crime de tráfico de drogas, cumpre atualmente o regime semiaberto e possui término de pena previsto para 10/3/2027.
- A impetrante sustenta que a exigência automática de exame criminológico para progressão, introduzida pela Lei n.
- 112, § 1º, da LEP, constitui norma penal mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS PAIXÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente resgata pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias pelo crime de tráfico de drogas, cumpre atualmente o regime semiaberto e possui término de pena previsto para 10/3/2027.
A impetrante sustenta que a exigência automática de exame criminológico para progressão, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, constitui norma penal mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.
Alega que a decisão que condicionou a progressão ao exame carece de motivação concreta, contrariando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que a imposição indistinta do exame viola o princípio da individualização da pena, devendo a necessidade ser avaliada caso a caso, e aponta que razões genéricas não justificam a medida.
Afirma que a obrigatoriedade do exame é desproporcional, gerando atrasos sistêmicos na execução e agravando o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347.
Defende que a medida afronta o princípio da eficiência do art. 37, caput, da Constituição ao impor custos elevados sem eficácia comprovada e prejudicar a prevenção especial positiva.
Entende que o paciente preencheu o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, tornando desnecessári a a exigência de exame para a progressão.
Pondera que há urgência para afastar o constrangimento ilegal, pois o paciente cumpre pena em regime mais gravoso do que o devido, justificando a concessão liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão de regime ao paciente, com o afastamento da exigência de exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 112-114).
Informações prestadas (fls. 121-124 e 125-146).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de
[trecho intermediário suprimido]
citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)
Ademais, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.