DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAZIANE SOARES PEREIRA contra a decisão de e-S… — HC HC 1055001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAZIANE SOARES PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls.
- 61/63, por meio da qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente.
- Neste recurso, sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao fato novo superveniente que autoriza o conhecimento do writ, consistente na superação do óbice processual do habeas corpus anterior do qual não se conheceu, além de apontar contradição interna na decisão embargada.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (PET no HC n. [trecho intermediário suprimido] segunda fase, não há alteração da reprimenda.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3509, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAZIANE SOARES PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 61/63, por meio da qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente.
Neste recurso, sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao fato novo superveniente que autoriza o conhecimento do writ, consistente na superação do óbice processual do habeas corpus anterior do qual não se conheceu, além de apontar contradição interna na decisão embargada.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem vícios na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
No caso ora analisado, não se verifica nenhum dos mencionados vícios.
Com efeito, não há fato superveniente excepcional que autorize o conhecimento do presente writ, porquanto se evidencia sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, circunstância que consubstancia óbice ao conhecimento da matéria.
Cumpre ressaltar, ademais, que o fato de o habeas corpus anterior ter sido impetrado concomitantemente com recurso especial e, por tal motivo, ter sido negado conhecimento não influencia o presente julgamento, porquanto, como acima referido, o writ foi utilizado em substituição à revisão criminal.
Outrossim, a ausência de análise quanto às teses de mérito decorre justamente do indeferimento liminar do pedido, motivo pelo qual inexiste omissão na decisão embargada.
De igual modo, não há contradição no ato judicial, uma vez que se registrou, de forma clara, que o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal consubstancia supressão de instância, admitindo-se a atuação desta Corte apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, naquela oportunidade, não ficou evidenciado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
..
5. Agravo regimental improvido.
(PET no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
segunda fase, não há alteração da reprimenda.
Na terceira fase, não incide causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ante a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena uma vez que, estabelecido pelas instâncias de origem que a medida não se mostra socialmente recomendável, para alterar tal conclusão seria necessária ampla incursão no acervo fático-probatório.
Mantêm-se inalterados os demais pontos da dosimetria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Todavia, concedo, de ofício e parcialmente, a ordem para redimensionar a pena aplicada, afastando a negativação do vetor culpabilidade, com consequente ajuste na reprimenda, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.