DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GRAZIANE SOARES PEREIRA,… — HC HC 1055001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GRAZIANE SOARES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 2 anos de detenção e 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados nos arts.
- 282, parágrafo único, e 299, respectivamente, ambos do Código Penal.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3509, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GRAZIANE SOARES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0005904-95.2017.8.26.0554) (e-STJ fls. 2/30).
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 2 anos de detenção e 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados nos arts. 282, parágrafo único, e 299, respectivamente, ambos do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
Apelação. Exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica. Preliminar. Oferecimento do acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura. Penas bem fixadas. Regime semiaberto mantido. Recurso não provido.
O acórdão transitou em julgado.
Daí o presente writ, por meio do qual a defesa alega que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, consubstanciada em reformatio in pejus indireta, pela manutenção da pena-base no patamar máximo em recurso exclusivo da defesa, com substituição de fundamentos, além de ausência de fundamentação idônea para a exasperação.
Alega, ainda, a necessária aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, pelo crime de exercício ilegal da medicina, disposto no art. 282 do CP.
No mérito, requer a concessão da ordem para reduzir as penas-bases ao mínimo legal, reconhecer a consunção do crime do art. 299 do CP pelo crime do art. 282 do CP e fixar o regime inicial aberto (e-STJ fls. 2/16).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido, nos termos do art. 1 05, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
..
5. Agravo regimental improvido.
(PET no HC n. 1.000.666/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.