DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGO ALEXSANDRO DA SILVA S… — HC HC 1055005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGO ALEXSANDRO DA SILVA SABINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 11 de setembro de 2025, pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de roubo (art.
- 14, II, do CPB) e porte ilegal de arma de fogo (art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 12 de setembro de 2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do modus operandi (utilização de arma de fogo e reconhecimento pela vítima como o autor armado do assalto).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGO ALEXSANDRO DA SILVA SABINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0820012-37.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 11 de setembro de 2025, pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CPB) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 12 de setembro de 2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do modus operandi (utilização de arma de fogo e reconhecimento pela vítima como o autor armado do assalto).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual, por sua Câmara Criminal, denegou a ordem. O Tribunal a quo assentou a validade da custódia cautelar, por entender que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada nos elementos concretos do delito. Rejeitou, ademais, o pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos corréus, sob o argumento da ausência de identidade fático-processual, uma vez que o Paciente foi o único reconhecido pela vítima como o indivíduo que portava a arma e anunciou o assalto, sendo a situação dos corréus distinta.
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do acusado.
Aduz, ainda, a necessária extensão do benefício da liberdade concedida aos demais acusados, considerando o mesmo contexto fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, concessão da extensão do benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. No caso, as circunstâncias delineadas no acórdão vergastado indicam a inexistência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu corréu, beneficiado com a liberdade provisória deferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0000295-81.2022.8.02.0051, mediante a imposição de medidas cautelares. Alterar esse entendimento importa em reexame de fatos e provas, não admitido na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.180/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Conforme o posicionamento adotado, rejeita-se a tese de extensão do benefício.
Ausentes o alegado constrangimento ilegal e a flagrante ilegalidade, não há que se cogitar da concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.