DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES SOUZA VAZ apontando como coator o Tribu… — HC HC 1055016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES SOUZA VAZ apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Habeas Corpus Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa) (e-STJ fl.
- A Corte de origem não conheceu do writ lá impetrado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES SOUZA VAZ apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Habeas Corpus Criminal n. 1001987-79.2025.8.01.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) (e-STJ fl. 28).
A Corte de origem não conheceu do writ lá impetrado (e-STJ fls. 26/31).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega o recorrente:
a) Nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado e não conheceu do recurso de apelação, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois, diante da suposta intempestividade ou inércia do advogado constituído, o magistrado deveria ter intimado o réu para constituir novo defensor ou a Defensoria Pública para apresentar as razões, visto que o paciente manifestou desejo expresso de recorrer.
b) Ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo (mais de 1 ano e 10 meses) e ausência de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e ignorando condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final:
a) A concessão de medida liminar para garantir a liberdade de locomoção do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
b) A determinação do recebimento do recurso de apelação já apresentado ou a intimação do paciente para constituir novo defensor.
c) A revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 26/30):
3.2. In casu sub examine, observa-se que tanto o patrono, ora impetrante, quanto o seu patrocinado foram devidamente intimados do teor da sentença condenatória, o que, por seu turno, afasta qualquer alegação de flagrante ilegalidade.
3.3. A interposição intempestiva do recurso de apelação não configura, por si só, situação de cerceamento de defesa ou de efetiva indefesa do réu, uma vez que nem mesmo a ausência de interposição do recurso ensejaria tal nulidade, em face do princípio da voluntariedade recursal, insculpido no Art. 574, caput, do Código de Processo Penal.
(..)
O advogado impetrante foi intimado da condenação no dia 10 de julho de 2024 , conforme se extrai das fls. 3.814, opondo embargos de declaração (fls. 3.821/3.823) requerendo a redução da pena-base para patamar inferior ao fixado, os quais foram desprovidos pelo juízo primevo (fls. 3.903/3.904).
(..)
O paciente, por sua vez, foi intimado do édito condenatório em 19 de fevereiro de 2025 ,
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
8. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar as peculiaridades do feito, em que o réu deixou de comparecer aos autos, permanecendo em local incerto e não sabido, o que naturalmente acarretou certo atraso na tramitação do feito.
Ademais, " a condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.775/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.