DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LEONARDO LEON SALAZAR contra acórdão pr… — HC HC 1055019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LEONARDO LEON SALAZAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.0018122-37.2025.8.26.0050).
- Consta dos autos que ao paciente foi concedido o indulto com fundamento no art.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo em Execução, que foi julgado procedente pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A impetrante sustenta que a questão debatida é exclusivamente de direito e que está causando constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
Resultado indicado
Consta dos autos que ao paciente foi concedido o indulto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LEONARDO LEON SALAZAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.0018122-37.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que ao paciente foi concedido o indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e Art. 107, II do CP.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo em Execução, que foi julgado procedente pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A impetrante sustenta que a questão debatida é exclusivamente de direito e que está causando constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
Aduz que o paciente é assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sendo presumida a sua hipossuficiência e, consequentemente, não há necessidade de reparação do dano.
E que "no caso em tela, estão preenchidos os requisitos, inclusive, do artigo 12, ª§ 2º, V do Decreto 12338/24, na medida em que as penas de multa foram fixadas no patamar mínimo legal, reforçando a presunção de hipossuficiência" (fl. 5).
Argumenta que "Ao afastar a incidência do artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 às penas restritivas de direitos e invocar, em substituição, o inciso VII do mesmo diploma, incorre em interpretação restritiva indevida, que desvirtua a finalidade do indulto e contraria a natureza jurídica do ato discricionário presidencial" (fl. 7).
Assere que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, não altera a essência da condenação, nem afasta a possibilidade de concessão do indulto.
Afirma que, ante a ausência de falta disciplinar e da desnecessidade de reparação do dano, em virtude da hipossuficiência do agravado, resta plenamente viável a concessão do indulto.
Requer a cassação do acórdão e que se conceda a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão monocrática que havia declarado o indulto pleno, extinguindo a punibilidade do paciente, nos termos do artigo 107, II do CP.
As informações foram prestadas, às fls. 165-168, 169-172 e 177-195.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ, às fls. 197-201.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto
[trecho intermediário suprimido]
constitucional para a concessão do indulto. .. (HC n. 986.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão guerreado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.