ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar anterior indeferimento liminar por instrução deficiente, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, utilizado como sucedâneo de recurso cabível.
- A agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando ilegalidade da valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria da pena, afirmando que a matéria foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem em revisão criminal, sendo irrelevante o julgamento de intempestividade da apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691/STF. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar anterior indeferimento liminar por instrução deficiente, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, utilizado como sucedâneo de recurso cabível.
2. A agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando ilegalidade da valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria da pena, afirmando que a matéria foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem em revisão criminal, sendo irrelevante o julgamento de intempestividade da apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental interposto em habeas corpus, afastar o óbice da Súmula 691/STF e a vedação ao habeas corpus substitutivo, para permitir o exame do mérito da impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem que inadmitiu apelação por intempestividade, sem prévia apreciação colegiada exauriente.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador reafirma orientação pacificada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em situações de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. Assenta-se que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar ou contra decisão monocrática terminativa proferida por membro de Tribunal, aplicando-se analogicamente a Súmula 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. No caso concreto, a apelação foi inadmitida por intempestividade mediante decisão monocrática, de modo que inexiste deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados, o que configura não exaurimento da instância e supressão de instância, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus por Tribunal Superior.
7. Não se
[trecho intermediário suprimido]
analógica da Súmula 691 do STF.
Precedentes.
2. Não há flagrante ilegalidade na negativa de substituição das razões recursais tempestivas já apresentadas pela Defensoria Pública em virtude da preclusão consumativa, afinal, não há restituição de nenhum prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.334/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
No caso dos autos, tendo em vista ter sido inadmitida a apelação por intempestividade, por meio de decisão monocrática, resta inviabilizada a análise do mérito, seja por óbice da Súmula 691/STF, seja por supressão de instância, tendo em vista que, malgrado devolvidos, os capítulos impugnados não foram apreciados de forma exauriente pelo colegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.