DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GUEDES DA SILVA… — HC HC 1055022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GUEDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 15/9/2021, nos autos da Ação Penal n.
- 1510084-60.2019.8.26.0344, o paciente f oi pronunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GUEDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2269815-95.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 15/9/2021, nos autos da Ação Penal n. 1510084-60.2019.8.26.0344, o paciente f oi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, sendo revogada a custódia preventiva anteriormente decretada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 42/63).
Contra essa decisão, as partes interpuseram recursos em sentido estrito, contudo, em julgamento virtual findo em 26/5/2022, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhes provimento.
Em 12/7/2023, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal), à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Interpostas apelações, a Corte local, em sessão de julgamento realizada no dia 20/3/2025, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para elevar a pena do paciente para 26 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a existência de nulidades absolutas do processo, notadamente: ausência de fundamentação da agravante da coabitação na pronúncia; excesso de linguagem na decisão de pronúncia; quesitação da qualificadora diversa da pronúncia; inovação do Ministério Público em réplica para requerer o reconhecimento da agravante da reincidência. Subsidiariamente, requereu a redução da pena.
Em atenção à determinação desta Corte Superior, exarada no Habeas Corpus n. 1.040.067/SP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 19/11/2025, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO À DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE NULIDADES NO PROCESSO OU REDUÇÃO DE PENA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - NÃO CONHECIMENTO INICIAL DO WRIT POR TRATAR DE MATÉRIA DE APELAÇÃO JÁ JULGADA, ESTANDO OS AUTOS, NA ÉPOCA, PENDENTES DE JULGAMENTO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JURISDIÇÃO ENCERRADA NESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES - NÃO CONHECIMENTO INICIAL
[trecho intermediário suprimido]
na qual apenas reiterou as teses defensivas anteriormente apresentadas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem decidido que, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, entendimento aplicável, inclusive, em relação à agravante prevista no art. 61, I, do CP.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 933.941/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.