DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON JOSENILDO DE OLIVEIRA, no qual se indic… — HC HC 1055024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON JOSENILDO DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVA DEFESA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON JOSENILDO DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 22-39):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROVA NOVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA".
Em suas razões, a parte impetrante alega que a defesa do paciente na ação penal foi deficiente, já que o defensor técnico não o avisou das datas relevantes do processo, tornando o acusado revel, e não recorreu da sentença. Narra que estava comprovadamente em outro Estado na data em que o crime aconteceu, o que não foi ponderado pelas instâncias ordinárias, e aponta que a condenação se baseia unicamente no reconhecimento fotográfico.
Pede, ao final, a cassação da decisão impugnada e a reabertura da ação penal, com a devolução do prazo de apelação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício - que, já adianto, deve ser deferida no presente caso.
Como se colhe da sentença, as duas testemunhas que efetivamente viram o crime (quais sejam, a vítima Rosemary e o vigilante Alexandre) reconheceram o réu apenas por foto, sem o atendimento às regras do art. 226 do CPP. Com efeito, para além das fragilidades do reconhecimento unicamente fotográfico, não há registro de que as testemunhas tenham previamente descrito as características das pessoas a reconhecer (inciso I), ou de que outras pessoas com fisionomias similares tenham sido colocadas a seu lado (inciso II).
Ao denegar a ordem e manter a condenação, o Tribunal local entendeu que as regras do art. 226 do CPP seriam simples recomendações, e que sua inobservância não gera nulidade automática.
[trecho intermediário suprimido]
necessária. Nem é necessário reabrir o prazo de apelação, como quer a defesa, porque a ilegalidade da sentença é evidente e, para constatá-la, basta a leitura de seu teor. Somente os reconhecimentos fotográficos, sabidamente inservíveis para esse fim, sustentam a condenação do réu; nesse contexto, não há sentido em restabelecer a tramitação de uma ação penal fadada à improcedência, já que o julgamento de eventual apelação não poderia manter uma condenação fundamentada só nos reconhecimentos ilegais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar a sentença proferida na ação penal 0009608-03.2013.8.26.0152 e absolver AILTON JOSENILDO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 386, V, do CPP.
O réu deverá ser imediatamente colocado em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se o juízo de origem e o Tribunal local .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.