DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Allan Dener Vicente - condenado e em cumpriment… — HC HC 1055028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Allan Dener Vicente - condenado e em cumprimento de pena privativa de liberdade, com pedido de progressão de regime na execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/11/2025, não conheceu da impetração do HC n.
- 0003123-25.2023.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
- A impetrante alega negativa de jurisdição, pois o acórdão deixou de apreciar a flagrante ilegalidade e, por isso, violou o art.
- Sustenta haver constrangimento ilegal na decisão de primeiro grau que condicionou a apreciação da progressão à realização de exame criminológico, com fundamentação inidônea baseada na gravidade em abstrato dos delitos e em elementos anteriores ao cumprimento da pena.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Allan Dener Vicente - condenado e em cumprimento de pena privativa de liberdade, com pedido de progressão de regime na execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/11/2025, não conheceu da impetração do HC n. 3015096-33.2025.8.26.0000 (Processo n. 0003123-25.2023.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
A impetrante alega negativa de jurisdição, pois o acórdão deixou de apreciar a flagrante ilegalidade e, por isso, violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sustenta haver constrangimento ilegal na decisão de primeiro grau que condicionou a apreciação da progressão à realização de exame criminológico, com fundamentação inidônea baseada na gravidade em abstrato dos delitos e em elementos anteriores ao cumprimento da pena.
Afirma que o paciente preenche os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal: requisito objetivo cumprido e ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, com adesão a trabalho e estudo.
Defende que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico, configura novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações anteriores; requer o afastamento do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal no caso.
Em caráter liminar, pede que o Tribunal de Justiça de São Paulo seja instado a conhecer o habeas corpus originário e aprecie, com urgência, a matéria veiculada.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e determinar o prosseguimento do exame do pedido de progressão sem condicioná-lo a exame criminológico obrigatório (fls. 2/14).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
A despeito de não ter conhecido da impetração, o Tribunal local incorporou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para submeter o paciente ao exame criminológico.
No entanto, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da
[trecho intermediário suprimido]
caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados (fl. 17), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime, sem necessidade de exame criminológico.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.