DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NYCOLAS GABRIEL ROCHA DE JESUS apontando como … — HC HC 1055030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NYCOLAS GABRIEL ROCHA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação, porte de arma de fogo e desobediência.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435, 3633, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NYCOLAS GABRIEL ROCHA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2329306-33.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação, porte de arma de fogo e desobediência.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 32/43).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 10/11, grifei):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do auto de prisão em flagrante, com destaque para os depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão e fotografias constantes dos autos.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. No caso dos autos, verifica-se que se trata de crimes apenados com pena superior a 04 anos, tratando-se de delitos graves. O contexto do flagrante revela envolvimento do indiciado com o meio criminoso, considerando a posse de veículo produto de roubo, com sinal identificador adulterado, bem como o porte de arma de fogo com sinal suprimido. O indiciado conduzia a motocicleta em companhia de outra motocicleta, também de origem ilícita. E ele próprio admitiu que estava se deslocando com a intenção de cometer crimes de roubo, o que, como exposto, é compatível com a situação do flagrante. Assim, em que pese a primariedade do autuado, as circunstâncias de sua prisão evidenciam dedicação a atividades criminosas e periculosidade, inclusive considerando o declarado desiderato de prática de roubo com emprego de arma
[trecho intermediário suprimido]
afirmativa constante do decreto prisional no sentido de que "os guardas municipais deram ordem de parada para o ocupante da motocicleta Honda CG 160 Fan vermelha, que desobedeceu à ordem legal e empreendeu fuga. Minutos depois, perdeu o controle da motocicleta e caiu ao solo" (e-STJ fl. 9, grifei).
"Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.