DECISÃO LUARA CAROLINE ALMEIDA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1055031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUARA CAROLINE ALMEIDA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos nos arts.
- Registre-se, por oportuno, que a revisão não se presta a funcionar como apelação e, bem por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação, nem pode servir para ensejar nova interpretação da evidência dos autos ou para adotar outra corrente jurisprudencial, ainda que predominante.
- Não é preciso lembrar que, por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nas hipóteses taxativas alistadas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
LUARA CAROLINE ALMEIDA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2266692-89.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 158, § 3º, do CP e 244-B, do ECA.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal com base nos seguintes fundamentos:
A revisão criminal é ação penal, originária de segundo grau, de caráter constitutivo e complementar, que pode ser pedida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em absolutórias impróprias ou condenatórias, transitadas em julgado, se a sentença for contrária ao texto expresso de lei, oposta à evidência dos autos ou fundada em provas comprovadamente falsas, ou, ainda, quando se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Registre-se, por oportuno, que a revisão não se presta a funcionar como apelação e, bem por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação, nem pode servir para ensejar nova interpretação da evidência dos autos ou para adotar outra corrente jurisprudencial, ainda que predominante. Não é preciso lembrar que, por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nas hipóteses taxativas alistadas no artigo 621, do Código de Processo Penal. No caso em testilha, embora não se mostrem presentes as condições de procedibilidade da ação, eis que a combativa Defesa não invoca circunstâncias que demonstrem haver a condenação afrontado às evidências dos autos, sequer apresentando novas provas a fundamentar sua pretensão, a presente ação é de ser conhecida. Isso para evitar eventuais alegações de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que a peticionário apresenta argumentos que ensejariam, sob a sua ótica, o reconhecimento da tentativa. Assim, conhece-se do pleito revisional, contudo, não é caso de deferimento do pedido. A defesa requer o reconhecimento da forma tentada do delito de extorsão qualificada, sob o argumento de que não houve saque bancário, tampouco qualquer adesão volitiva da vítima, que estava inconsciente. Sem razão, no entanto. Segundo consta dos autos, na data dos fatos, a ora peticionária Luara Caroline Almeida
[trecho intermediário suprimido]
do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso, como consta do acórdão impugnado, não estão "presentes as condições de procedibilidade da ação, eis que a combativa Defesa não invoca circunstâncias que demonstrem haver a condenação afrontado às evidências dos autos, sequer apresentando novas provas a fundamentar sua pretensão, a presente ação é de ser conhecida."
Além disso, o Tribunal registrou, "para evitar eventuais alegações de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa", que a tese defensiva sobre o reconhecimento da tentativa não merece acolhida, porquanto a "jurisprudência pátria é categórica no sentido de que a obtenção da vantagem não é condição da consumação, conforme consagrado na Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.