DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DE LI… — HC HC 1055032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos do art.
- 155, §§3º e 4º, II, ambos do Código Penal Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a decisão que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, sendo vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos.
- Afirma que a decisão se limita a afirmar que o paciente é reincidente, sem indicar quais fatos atuais demonstrariam risco concreto, como a liberdade comprometeria a instrução, por que medidas cautelares seriam insuficientes ou como a conduta especifica revela periculosidade contemporânea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos do art. 132, caput, e art. 155, §§3º e 4º, II, ambos do Código Penal
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a decisão que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, sendo vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Afirma que a decisão se limita a afirmar que o paciente é reincidente, sem indicar quais fatos atuais demonstrariam risco concreto, como a liberdade comprometeria a instrução, por que medidas cautelares seriam insuficientes ou como a conduta especifica revela periculosidade contemporânea.
Ressalta que o fato imputado ao paciente é delito cometido sem violência ou grave ameaça, circunstância que, por si só, reforça a desnecessidade da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 13-14):
..
Para a custódia cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, três requisitos, dois deles fixos e um, variável. São necessários: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O outro pode ser a garantia de
[trecho intermediário suprimido]
visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Dessa forma, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 72-76, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.