DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER ALVES DOS SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1055037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER ALVES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Wagner Alves dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, alegando falta de fundamentação idônea.
- O agravante alega preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- A decisão foi mantida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do agravo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER ALVES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Wagner Alves dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, alegando falta de fundamentação idônea. O agravante alega preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. A decisão foi mantida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do agravo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e a prática de falta disciplinar.
III. Razões de Decidir
3. O sentenciado, reincidente, cumpre pena por tráfico e roubo. Apesar de cumprir o requisito objetivo e possuir atestado de bom comportamento carcerário, o histórico prisional revela a prática de falta disciplinar, indicando que o sentenciado não assimilou adequadamente a terapêutica penal.
4. A gravidade dos delitos cometidos e a necessidade de maior cautela na concessão de benefícios executórios justificam a manutenção do sentenciado em regime intermediário, para avaliação mais criteriosa de sua aptidão para o retorno ao convívio social.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar e a gravidade dos delitos cometidos impedem a concessão do livramento condicional, respeitando o princípio da individualização da pena. 2. A segurança da comunidade prevalece sobre o interesse individual do condenado, exigindo demonstração efetiva de ressocialização.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência Citada:
Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1161.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que não se pode negar o livramento condicional com base na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir, por se tratar de motivação inidônea ao afastamento do requisito subjetivo.
Argumenta que houve indevida complementação de fundamentos pelo
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 763.755/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10.3.2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.