DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO FERREIRA LA SPI… — HC HC 1055038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO FERREIRA LA SPINA DOURADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por estudo.
- Consta dos autos que o paciente foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, realizado em 2024, pleiteando, com base nesse desempenho, a remição, pedido que foi indeferido pelo Juízo da Execução, sob o fundamento, em resumo, de que o ora paciente "já possuía o ensino fundamental completo quando ingressou no sistema prisional" (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa alega que a negativa da remição representa constrangimento ilegal, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização do condenado.
Resultado indicado
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO FERREIRA LA SPINA DOURADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por estudo.
Consta dos autos que o paciente foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, realizado em 2024, pleiteando, com base nesse desempenho, a remição, pedido que foi indeferido pelo Juízo da Execução, sob o fundamento, em resumo, de que o ora paciente "já possuía o ensino fundamental completo quando ingressou no sistema prisional" (e-STJ fl. 44).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/15).
Nesta impetração, a defesa alega que a negativa da remição representa constrangimento ilegal, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização do condenado.
Sustenta que a conclusão anterior do ensino fundamental não obsta o reconhecimento da remição por estudo realizado por conta própria, especialmente quando comprovada a aprovação no ENCCEJA, nos termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Argumenta que o entendimento jurisprudencial, inclusive deste Superior Tribunal de Justiça, admite interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da LEP, reconhecendo o direito à remição mesmo nos casos em que o nível educacional já tenha sido concluído antes do início do cumprimento da pena, ressalvada apenas a não incidência do acréscimo de 1/3 previsto no § 5º.
Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive em caráter liminar, para reformar o acórdão impugnado e reconhecer o direito do paciente à remição da pena por estudo em virtude da aprovação no ENCCEJA 2024, nível fundamental.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).
(AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Aquele que estuda em ambiente de cárcere e de forma autônoma, muitas vezes, deve se esforçar mais para conseguir aprovação na prova do Encceja / Enem, em relação aos que obtiveram conhecimento em ensino regular, sobretudo fora do presídio.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e deferir, em consequência, a remição do sentenciado pela aprovação no ENCCEJA 2024, devendo o Juízo das execuções efetuar os cálculos segundo os parâmetros acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.