DECISÃO DANIEL SANTOS BENITEZ LÓPEZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiç… — HC HC 1055039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL SANTOS BENITEZ LÓPEZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no Agravo em Execução n.
- A defesa se insurge contra a cassação de remição de pena anteriormente concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, relativa às disciplinas do curso de direito, nos semestres de 2019/1, 2019/2 e 2020/1.
- Afirma que houve comprovação adequada da carga horária, de fiscalização pela unidade prisional, de certificação idônea e de atendimento aos requisitos previstos na LEP e na Resolução 391/2021 do CNJ.
- Subsidiariamente, pede a anulação do agravo em execução por vício de instrução.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL SANTOS BENITEZ LÓPEZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no Agravo em Execução n. 5002693-16.2023.8.19.0500.
A defesa se insurge contra a cassação de remição de pena anteriormente concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, relativa às disciplinas do curso de direito, nos semestres de 2019/1, 2019/2 e 2020/1. Afirma que houve comprovação adequada da carga horária, de fiscalização pela unidade prisional, de certificação idônea e de atendimento aos requisitos previstos na LEP e na Resolução 391/2021 do CNJ.
Subsidiariamente, pede a anulação do agravo em execução por vício de instrução.
Decido.
O apenado cumpre pena por homicídio qualificado e associação criminosa, pois foi um dos executores dos disparos que levaram a óbito a magistrada Patrícia Lourival Acioli, que atuava na Comarca de São Gonçalo.
Ele realizou o curso "em Segurança Pública na Academia de Polícia Militar Dom João VI (escola de formação de oficiais da PMERJ) antes de ser preso. No cárcere, conseguiu aproveitar o currículo para cortar disciplinas e graduar-se em Direito, tudo pela Universidade Cruzeiro do Sul" (fl. 3).
Segundo a defesa, o Juiz deferiu ao sentenciado a remição pretendida "pelas disciplinas cursadas somente nos anos de 2019 e 2020, enquanto preso" (fl. 3).
Na decisão de fl. 41, existe referência à remição ficta por estudo à distância do Curso de Direito, tão somente quanto às disciplinas cursadas em 2016 e 2017".
Segundo o Ministério Público, "a mera previsão do número de horas no histórico não permite aferir o número de horas efetivamente estudadas pelo apenado" (fl. 32).
O Tribunal de origem cassou a decisão, pois: "o certificado de conclusão apresentado pelo apenado informa a realização de curso à distância de Direito, oferecido pela Universidade Cruzeiro do Sul, durante o período de 2016 até 2017"; "a Certidão de Conclusão do Curso juntada aos autos pelo apenado não está assinada pelo Diretor da Unidade Prisional. Outrossim, a carga horária de estudo simplesmente não foi apresentada, sem indicativo de controle ou registro de monitoramento pelo Estado, havendo, inclusive, ausência de planilha quanto ao tempo efetivamente dedicado aos mencionados cursos" (fl. 30, destaquei).
Assim, "a documentação apresentada pelo apenado não se presta a comprovar os requisitos necessários ao deferimento do benefício pelo estudo" (fl. 31). Ademais, "os meros certificados apresentados pelo apenado - pelas mais variadas instituições do país e, inclusive, havendo convergência de datas - não são
[trecho intermediário suprimido]
efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.
7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."
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(REsp n. 2.087.212/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025, grifei.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.