DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS BETTI DE MORAES SIMON em que se aponta… — HC HC 1055042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS BETTI DE MORAES SIMON em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelo conjunto probatório.
- Prova indireta que comprova a ocorrência de lesões corporais.
- Fixação do semiaberto para o resgate da reprimenda relativa ao crime de ameaça, mesmo diante dos maus antecedentes e da reincidência.
- PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de lesão corporal leve e à pena de 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de ameaça, ambos no âmbito de violência doméstica e familiar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS BETTI DE MORAES SIMON em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Oitiva da vítima. Depoimentos de testemunhas. Fotografias. Ficha de atendimento médico. Prova indireta que comprova a ocorrência de lesões corporais. Penas bem aplicadas. Regime prisional. Alteração. Fixação do semiaberto para o resgate da reprimenda relativa ao crime de ameaça, mesmo diante dos maus antecedentes e da reincidência. Crime apenado com detenção. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de lesão corporal leve e à pena de 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de ameaça, ambos no âmbito de violência doméstica e familiar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve o regime inicial fechado para a pena de reclusão inferior a 4 (quatro) anos sem motivação concreta, em afronta ao artigo 33 do Código Penal e às súmulas dos Tribunais Superiores, pugnando pela fixação do regime mais brando.
Afirma que houve ilegalidade na dosimetria ao se utilizar maus antecedentes e reincidência tanto para elevar a pena-base quanto para justificar regime mais gravoso, configurando bis in idem e ausência de fundamentação idônea específica para o agravamento do regime.
Defende que a alteração do regime é medida necessária e proporcional, sendo cabível, no mínimo, o semiaberto para reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos, à luz da individualização da pena e da proporcionalidade.
Expõe que há dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que fixam o regime semiaberto para reincidentes com pena inferior a 4 (quatro) anos e exigem motivação concreta para regime mais severo.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.