DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO AURELIO BERCOCANO ALV… — HC HC 1055043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO AURELIO BERCOCANO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- 1501307-50.2025.8.26.0482, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ofensa ao sistema acusatório, tendo em vista que a Procuradoria de Justiça, que oficiou perante o Tribunal de origem, manifestou-se pelo provimento do recurso da defesa.
- Sustenta que as medidas protetivas de urgência devem ser revogadas, pois, embora tenham sido estabelecidas no dia 17/3/2025, elas têm caráter cautelar e não podem ser "revestidas de definitividade, mais ainda quando os motivos que autorizaram a sua decretação se esvaziaram" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 10949, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO AURELIO BERCOCANO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1501307-50.2025.8.26.0482, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, FIXADAS NOS TERMOS DA LEI MARIA DA PENHA - OBJETIVA A REVOGAÇÃO, POIS ENTENDE DESNECESSÁRIAS E CONTRADITÓRIAS - IMPOSSIBILIDDE - A VÍTIMA FOI OUVIDA EM DUAS OPORTUNIDADES, DEPOIS DA DECRETAÇÃO E MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES, POIS TEMEROSA DE QUE OS FATOS SE REPITAM - NADA NOVO A INDICAR SEJAM REVOGADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ANTES DO PRAZO ANUAL, FIXADO PARA REVISÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ofensa ao sistema acusatório, tendo em vista que a Procuradoria de Justiça, que oficiou perante o Tribunal de origem, manifestou-se pelo provimento do recurso da defesa.
Sustenta que as medidas protetivas de urgência devem ser revogadas, pois, embora tenham sido estabelecidas no dia 17/3/2025, elas têm caráter cautelar e não podem ser "revestidas de definitividade, mais ainda quando os motivos que autorizaram a sua decretação se esvaziaram" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das cautelares protetivas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, alega a defesa violação ao sistema acusatório, tendo em vista que o acórdão ora impugnado negou provimento ao recurso, para manter as medidas protetivas, contrariamente ao parecer do Ministério Público, que oficiou perante a Corte estadual como custos legis.
No entanto, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, POR 209 VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, ARTS. 288 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegação de violação do sistema acusatório não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 956.769/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.