DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS em que se a… — HC HC 1055044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução contra decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ) que indeferiu o pedido de livramento condicional.
- O agravante, cumpre pena total de nove anos, seis meses e vinte e dois dias de reclusão, pela prática de roubos majorados, com término de cumprimento previsto para 19 de agosto de 2029.
- A Defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pleiteia a concessão do benefício.
Resultado indicado
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. CONSIDERAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução contra decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ) que indeferiu o pedido de livramento condicional. O agravante, cumpre pena total de nove anos, seis meses e vinte e dois dias de reclusão, pela prática de roubos majorados, com término de cumprimento previsto para 19 de agosto de 2029. A Defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pleiteia a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, considerando a prática de faltas disciplinares durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dos incisos I a V do art. 83 do Código Penal, que envolvem tanto aspectos objetivos (cumprimento de fração da pena) quanto subjetivos (bom comportamento, trabalho e aptidão para reintegração social).
4. A prática de falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena demonstra ausência de bom comportamento carcerário e impede o reconhecimento do requisito subjetivo, essencial para a concessão da benesse.
5. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161, a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas o período de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.
6. A concessão de livramento condicional a apenado que não demonstra plena adaptação ao regime prisional e respeito às normas disciplinares viola o princípio da individualização da pena e compromete a finalidade ressocializadora da execução penal.
7. Assim, ainda que o requisito objetivo esteja atendido, a ausência de requisito subjetivo inviabiliza o deferimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente, por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a
[trecho intermediário suprimido]
Especial n. 1.970.217/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023).
6- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 847.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
No presente caso, o acórdão impugnado não agravou a situação do agravante, apenas manteve o indeferimento do benefício complmentando a fundamentação, motivo pelo qual o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.