DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONNY SILVA OLIVEIRA,… — HC HC 1055046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) inexistência de dolo nos delitos de receptação, pois o paciente afirmou desconhecer a origem ilícita, testemunha confirmou venda regular, não houve preço vil nem alteração de conduta indicativa de ciência da ilicitude, impondo absolvição com fundamento no art.
- 386, VII, do CPP; (iii) ausência de autoria no crime do art.
- 311 do Código Penal, uma vez que o corréu declarou em juízo ser proprietário da motocicleta e ter apenas recebido dinheiro emprestado do paciente, sem qualquer participação deste na adulteração; (iv) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do rito do art.
- 226 do CPP, com inexistência de reconhecimento em juízo e utilização indevida do reconhecimento policial, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONNY SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente decorrente da (i) ilegalidade na aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão do objeto, inexistência de perícia e falta de comprovação da potencialidade lesiva, além de inconsistências no reconhecimento, haja vista a não confirmação da autoria pela vítima em juízo, em afronta ao art. 158 do CPP e ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) inexistência de dolo nos delitos de receptação, pois o paciente afirmou desconhecer a origem ilícita, testemunha confirmou venda regular, não houve preço vil nem alteração de conduta indicativa de ciência da ilicitude, impondo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iii) ausência de autoria no crime do art. 311 do Código Penal, uma vez que o corréu declarou em juízo ser proprietário da motocicleta e ter apenas recebido dinheiro emprestado do paciente, sem qualquer participação deste na adulteração; (iv) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do rito do art. 226 do CPP, com inexistência de reconhecimento em juízo e utilização indevida do reconhecimento policial, em violação ao art. 155 do CPP; e (v) condenação fundada essencialmente em presunções e elementos inquisitoriais, sem prova produzida sob contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "1. Afastar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, por ausência de prova; 2. Absolver o paciente dos dois crimes de receptação por ausência de dolo (art. 386, VII, CPP); 3. Absolver o paciente do delito do art. 311 por ausência de autoria (art. 386, III, CPP); 4. Declarar nulo o reconhecimento policial e afastar sua utilização; 5. Reduzir a pena do paciente com imediato reflexo na execução; 6. Determinar a retificação do cálculo de pena" (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o ato coator não foi juntado na inicial da impetração, o que revela a deficiente instrução do writ. Como é cediço, "a a ção de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.