DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HELIELTON COSTA LIMA - condenado por tráfico de… — HC HC 1055052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HELIELTON COSTA LIMA - condenado por tráfico de drogas (11 cartelas de remédio multigripe, 9 potes de ácido bórico, 3 pomadas de cloridrato de lidocaína - produtos utilizados na preparação da droga -, e 64 buchas de maconha - fl.
- 32) e associação para o tráfico a 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 1.766 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 32/45), da 1ª Vara Criminal da comarca de Linhares/ES, alterada em grau de apelação -, com: a) o afastamento da negativação do vetor natureza e quantidade de droga por fundamentação genérica (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HELIELTON COSTA LIMA - condenado por tráfico de drogas (11 cartelas de remédio multigripe, 9 potes de ácido bórico, 3 pomadas de cloridrato de lidocaína - produtos utilizados na preparação da droga -, e 64 buchas de maconha - fl. 32) e associação para o tráfico a 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 1.766 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 13/25).
A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0012697-42.2015.8.08.0030 (fls. 32/45), da 1ª Vara Criminal da comarca de Linhares/ES, alterada em grau de apelação -, com:
a) o afastamento da negativação do vetor natureza e quantidade de droga por fundamentação genérica (fls. 6/9);
b) a redução proporcional da exasperação da pena-base em razão do afastamento da conduta social e da personalidade pelo Tribunal de origem (fls. 5/7 e 11); e
c) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo, inclusive refletindo na pena de multa (fls. 9/11).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na primeira fase, uma vez que a quantidade de entorpecente apreendido (11 cartelas de remédio multigripe, 9 potes de ácido bórico, 3 pomadas de cloridrato de lidocaína -produtos utilizados na preparação da droga -, e 64 buchas de maconha - fl. 32), a despeito de justificar a exasperação da pena-base, não se mostra suficiente para fundamentar a modulação do aumento de 1/6 para 3/5 (fl. 23).
Necessário, então, redimensionar a pena imposta:
a) tráfico de drogas: na primeira fase, afastada a negativação do vetor quantidade e natureza do entorpecente, fixa-se a pena-base no mínimo legal em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência, em 1/6 (fl. 23), tem-se a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Na terceira fase, mantida a incidência da causa de aumento de emprego de arma de fogo, em 1/5 (fl. 23), resultando a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 700 dias-multa; e
b) considerando o concurso material (fl. 24) e a pena da associação para o tráfico, em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 816 dias-multa (fl. 24), tem-se a pena total em 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 1.516 dias-multa.
Finalmente, considerando a pena corporal aplicada e a reincidência, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte , a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 1.516 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0012697-42.2015.8.08.0030, da 1ª Vara Criminal da comarca de Linhares/ES.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRIMEIRA FASE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.