DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DIAS DOS SANTOS… — HC HC 1055061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DIAS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Teresópolis/RJ, sendo condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e absolvido do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação.
- Em sessão de julgamento realizada no dia 11/11/2025, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena e reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão, fixando a pena definitiva em 18 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DIAS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0294428-16.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Teresópolis/RJ, sendo condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 67/72).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em sessão de julgamento realizada no dia 11/11/2025, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena e reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão, fixando a pena definitiva em 18 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. Pena: 24 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado. Absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Apelante que, no dia 11/11/2022, por volta das 10h, na Rua Maria Marques Viana, nº 83, Meudon, Teresópolis/RJ, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, realizou disparos de arma de fogo contra a vítima Bruna Maria Rodrigues da Silva, causando lesões na cabeça, levando-a a óbito. O crime foi praticado por motivo torpe (guerra entre facções criminosas na comunidade da Coréia); por meio que resultou em perigo comum (em localidade com grande circulação de pessoas); e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpreendida com tiros na cabeça e nas costas). PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. Art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88. Não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Crime de homicídio triplamente qualificado plenamente demonstrado nos autos. Prova técnica. Prova oral judicializada. Apelante, conhecido na localidade por integrar a facção Comando Vermelho, efetuou disparos na cabeça e costas da vítima, companheira de Francione de Oliveira, integrante da facção rival TCP. Não merece prosperar a alegação defensiva referente à "Teoria da Perda de uma Chance Probatória", pois vislumbra-se que o Ministério Público produziu prova suficiente dos fatos. Crime
[trecho intermediário suprimido]
o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes aqui esposadas, e não apenas com amparo em uma jurisprudência baseada em casos de debate de uma eventual pronúncia insubsistente.
V - Para infirmar a conclusão da origem, que, inclusive confirmou o julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania dos vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.418/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.