DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO DE SOUZA GALINDO - condenado pelo crime… — HC HC 1055066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO DE SOUZA GALINDO - condenado pelo crime de latrocínio (art.
- 157, § 3º, parte final, do Código Penal), à pena de 29 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 10/11/1998 -, em que a defesa indica como autoridade coatora a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 7/10/2025, não conheceu d a revisão criminal (Revisão Criminal n.
- A Defensoria Pública estadual alega, em suma, que o não conhecimento da revisão criminal, ao argumento de preclusão temporal, por suposto esgotamento do prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, viola o art.
- 622 do Código de Processo Penal, a dogmática processual penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO DE SOUZA GALINDO - condenado pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), à pena de 29 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 10/11/1998 -, em que a defesa indica como autoridade coatora a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 7/10/2025, não conheceu d a revisão criminal (Revisão Criminal n. 0016367-17.2023.8.17.9000) - (fls. 25/27).
A Defensoria Pública estadual alega, em suma, que o não conhecimento da revisão criminal, ao argumento de preclusão temporal, por suposto esgotamento do prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, viola o art. 622 do Código de Processo Penal, a dogmática processual penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Após discorrer sobre as ilegalidades arguidas na revisão criminal, requer a concessão da ordem para determinar que o Tribunal a quo conheça da referida ação, refazendo a dosimetria da pena.
É o relatório.
Assiste razão à impetrante.
A revisão criminal é providência excepcional e, em respeito à proteção constitucional da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, apenas se admite nos estreitos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Prevê o art. 622 do Código de Processo Penal: A revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Assim, segundo a lei adjetiva, transitada em julgado a condenação e demonstrada a existência das hipóteses de cabimento, não há prazo para o ajuizamento da ação revisional.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que, afastada a preclusão temporal, o Tribunal a quo prossiga no exame do feito, julgando-o como entender de direito.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.