DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS JEFFERSON FERRE… — HC HC 1055067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS JEFFERSON FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que a Corte Estadual cassou a decisão de primeiro grau que concedeu livramento condicional e deu provimento ao recurso ministerial para determinar a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo antes da análise de novo pedido em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 9): AGRAVO EM EXECUÇÃO Livramento condicional Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da benesse Necessidade de realização de exame criminológico para se aferir o merecimento do sentenciado - Recurso provido para anular a sentença e determinar a elaboração de exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial, observados os quesitos apresentados.
- Na presente impetração, a Defensoria Pública Estadual sustenta que o paciente faz jus ao livramento condicional independentemente da realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Ao final, no pedido liminar e no mérito, requer seja concedida a ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja cassada a r. decisão impugnada, a fim de suspender liminarmente os efeitos do acórdão e, no mérito, seja concedida a ordem para manter o livramento condicional concedido, restabelecendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Execução (e-STJ Fl.7).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS JEFFERSON FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001901-55.2025.8.26.0154.
Consta que a Corte Estadual cassou a decisão de primeiro grau que concedeu livramento condicional e deu provimento ao recurso ministerial para determinar a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo antes da análise de novo pedido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO Livramento condicional Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da benesse Necessidade de realização de exame criminológico para se aferir o merecimento do sentenciado - Recurso provido para anular a sentença e determinar a elaboração de exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial, observados os quesitos apresentados.
Na presente impetração, a Defensoria Pública Estadual sustenta que o paciente faz jus ao livramento condicional independentemente da realização de exame criminológico.
Argumenta, inicialmente, que estar-se-á diante de flagrante ilegalidade cometida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, qual seja, concluir que agiu incorretamente o juízo da execução, fundamentando-se que seja indispensável o exame criminológico conforme pela lei n.º 14.843/24 (e-STJ fl. 4).
Aduz inobservância do dever de fundamentação, bem como que a imposição automatizada do exame criminológico fere os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência.
Defende que ao revogar o livramento condicional exclusivamente com base em faltas antigas e já reabilitadas, viola o princípio da legalidade estrita e introduz requisito não previsto em lei, subvertendo a sistemática da execução penal . (e-STJ fl. 6).
Ao final, no pedido liminar e no mérito, requer seja concedida a ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja cassada a r. decisão impugnada, a fim de suspender liminarmente os efeitos do acórdão e, no mérito, seja concedida a ordem para manter o livramento condicional concedido, restabelecendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Execução (e-STJ Fl.7).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em
[trecho intermediário suprimido]
13/10/2021.
De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 1.161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.