DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por GABRIEL CRUZ MIRANDA apontando como a… — HC HC 1055076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por GABRIEL CRUZ MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Os autos dão conta de que o impetrante foi condenado, por sentença prolatada em 26/7/2022, na Ação Penal n.
- 1500715-50.2021.8.26.0157, à pena de 34 anos , 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática , no dia 29/7/2021 , do delito previsto no 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art.
- 70, segunda parte, todos do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
1500715-50.2021.8.26.0157, tendo em vista que , "em análise aos autos nº 1500738-93.2021.8.26.0157, verificou-se que não houve recurso pela defesa da sentença condenatória (em anexo), tendo a apelação sido interposta apenas pelo Ministério Público que foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por GABRIEL CRUZ MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500715-50.2021.8.26.0157).
Os autos dão conta de que o impetrante foi condenado, por sentença prolatada em 26/7/2022, na Ação Penal n. 1500715-50.2021.8.26.0157, à pena de 34 anos , 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática , no dia 29/7/2021 , do delito previsto no 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal (e-STJ fls. 29/33).
Em 16/10/2022, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para condená-lo pelo delito previsto no 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, primeira parte, todos do CP, redimensionando a pena para 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 34 /53, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado - Conjunto probatório apto a embasar a condenação - Condenação mantida - Concurso formal impróprio - Penas redimensionadas - Regime prisional fixado adequadamente - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Daí o presente writ, impetrado de próprio punho pelo réu (e-STJ fls. 2/9), e corroborado pela Defensoria Pública da União, que alega a existência de ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena imposta ao paciente no acórdão da Apelação n. 1500715-50.2021.8.26.0157, notadamente na primeira e segunda fases.
Afirma que a insurgência se volta apenas contra a Apelação n. 1500715-50.2021.8.26.0157, tendo em vista que , "em análise aos autos nº 1500738-93.2021.8.26.0157, verificou-se que não houve recurso pela defesa da sentença condenatória (em anexo), tendo a apelação sido interposta apenas pelo Ministério Público que foi negado provimento. Deixa-se então de apresentar razões quanto a este feito por este motivo." (e-STJ fl. 18).
Aduz a DPU a existência de reformatio in pejus na fixação da pena-base, tendo em vista que, em apelação exclusiva da defesa, apesar de afastar os maus antecedentes do paciente, o acórdão manteve a avaliação demeritória da circunstância de ter o crime sido praticado na presença de crianças, mas, todavia, aplicou a tal fator a fração de 1/6, sem justificativa idônea e em prejuízo demasiado ao réu, sendo que a sentença condenatória havia aplicado a fração de 1/10 para cada vetorial negativada. Invoca o Tema n. 1214 desta Corte.
Acrescenta a ilegalidade na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que o acórdão "aplicou a exasperação de 1/5 na pena-base pela agravante da
[trecho intermediário suprimido]
para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado" (AgRg no HC n. 543.365/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Desse modo, o caso é de concessão da ordem, de ofício, para reduzir a basilar para 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, assim como para a aplicação da fração de 1/6 pela agravante da reincidência, resultando na pena intermediária de 5 anos, 1 mês e 18 dias, que, exasperada em 2/3 na terceira fase (e-STJ fl. 50), alcança 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Tendo em vista o reconhecimento do concurso formal próprio (1/5 - e-STJ fl. 52), a reprimenda final vai fixada em 10 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão.
Este o quadro, indefiro liminarmente o writ, mas concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.