DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL GONÇALVES PEREIRA… — HC HC 1055077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL GONÇALVES PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- 10): Habeas Corpus Tráfico de Drogas Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM.
- Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de cocaína e "crack", substâncias de extremo potencial lesivo aos usuários Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrada Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/09/2025 e denunciado pela prática do art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, com objetivo de revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL GONÇALVES PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 10):
Habeas Corpus Tráfico de Drogas Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de cocaína e "crack", substâncias de extremo potencial lesivo aos usuários Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrada Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/09/2025 e denunciado pela prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, com objetivo de revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por perda irreparável de prova essencial. Alega que o exame toxicológico foi solicitado no flagrante, deferido pelo Juízo de primeiro grau, mas nunca foi cumprido. Afirma que a ausência de realização de perícia essencial à tese defensiva configura nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo.
Alega que a dependência química é elemento crucial para distinguir uso, tráfico eventual e tráfico para sustentar vício. Assevera a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação abstrata.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura. ou a determinação do exame toxicológico.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal
[trecho intermediário suprimido]
a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à nulidade pela não realização do exame toxicológico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 9-15, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.