ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE APRESENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM JULGADA IMPROCEDENTE.
- WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE SEGUNDO PLEITO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE APRESENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM JULGADA IMPROCEDENTE. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE SEGUNDO PLEITO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de condenado à pena de 24 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal.
2. O agravante alega nulidade da condenação por ter sido fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e na palavra da vítima, sem outros elementos probatórios independentes; sustenta excesso de pena por ocorrência de bis in idem e fragmentação indevida de condutas em crime único com múltiplas vítimas. Afirma, ainda, que a decisão agravada perpetua Estado de Coisas Inconstitucional e viola normas internacionais de direitos humanos ao mantê-lo em regime mais gravoso por dosimetria ilegal, requerendo juízo de retratação ou submissão do feito ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e o julgamento definitivo de revisão criminal perante o Tribunal de origem.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade probatória, o suposto excesso de pena e o decurso de mais de dez anos entre o ato apontado como coator e a impetração revelam flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, não obstante o óbice do trânsito em julgado e a via inadequada.
III. Razões de decidir
5. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já acobertado pelo trânsito em julgado quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível, em tais hipóteses, exclusivamente a revisão criminal perante o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o decurso do tempo desde a decisão atacada, no caso, desde 2021, impede o exame das alegações em habeas corpus, em razão da preclusão temporal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O decurso do tempo desde a decisão atacada impede o exame das alegações em habeas corpus, em razão da preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: não constam Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2018.
(AgRg no HC n. 1.019.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.