DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ODILIO PEREIRA DE AMORIM apontando como autori… — HC HC 1055092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ODILIO PEREIRA DE AMORIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.017 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de munição, ocasião em que foi mantida a prisão processual.
- Narra o processo a apreensão de cerca de 26 kg (vinte e seis quilos) de maconha, além de 50 munições calibre 9 mm, marca CBC, e ainda 17 munições calibre .40, marca CBC (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ODILIO PEREIRA DE AMORIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0743359-16.2025.8.07.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.017 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de munição, ocasião em que foi mantida a prisão processual.
Narra o processo a apreensão de cerca de 26 kg (vinte e seis quilos) de maconha, além de 50 munições calibre 9 mm, marca CBC, e ainda 17 munições calibre .40, marca CBC (e-STJ fl. 23).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 10/20).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a preservação da prisão preventiva na sentença condenatória.
Busca, assim, possa o paciente recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 75, grifei):
Considerando que não há alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da custódia cautelar, indefiro o direito de recorrer em liberdade.
Por sua vez, o decreto prisional expressamente referido no aludido decisum consignou o seguinte (e-STJ fl. 12, grifei):
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF. Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 26071 gramas de maconha), bem como 50 munições de 9mm e 17 munições de .40 em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva. (..) O autuado ODÍLIO é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por direção sem habilitação (duas vezes), receptação e
[trecho intermediário suprimido]
a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.