DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELAR ROSA PEREIRA contra decisão que não conhec… — HC HC 1055094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELAR ROSA PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art.
- 180, caput, do Código Penal), com pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
- A defesa interpôs apelação criminal, sustentando a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, a qual o Tribunal a quo e negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 00287.03415.03435., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADELAR ROSA PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0023799-67.2017.8.24.0023/SC).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
A defesa interpôs apelação criminal, sustentando a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, a qual o Tribunal a quo e negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RECEPTAÇÃO (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV C/C 14, INC. II, E 180, CAPUT/C PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (2) ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus, de próprio punho, perante esta Corte, tendo a Defensoria Pública da União apresentado petição nos autos, na qual relata irregularidades no reconhecimento do agravante por fotografia, a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de confirmação em plenário do Júri, transcrevendo trecho do acórdão estadual que registra o reconhecimento por fotografia em sede policial e sua confirmação em juízo (e-STJ fls. 21/27).
Informações prestadas às fls. 49/69 (e-STJ).
Parecer ministerial às fls. 74/82 (e-STJ).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que indeferiu liminarmente a impetração por entender que se trataria de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, com recomendação de envio de cópia à Defensoria Pública local (e-STJ fls. 85/86).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega a inaplicabilidade do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sustentando que o indeferimento liminar, quando cabível, é atribuição do relator, nos termos do art. 210 do RISTJ (e-STJ fls. 93/94). Aduz que o trânsito
[trecho intermediário suprimido]
da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Diante disso, reconsidero a decisão de e-STJ fl. 85/86 para indeferir liminarmente o habeas corpus, pelos motivos ora expostos .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.