DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALISS ON PINHEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão … — HC HC 1055103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALISS ON PINHEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALISS ON PINHEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500353-97.2025.8.26.0548).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fls. 12/15).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida (e-STJ fls. 35/46), em acórdão assim ementado:
Apelação. Tráfico de Drogas. Recurso defensivo desprovido. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível; (ii) o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) a fixação do regime inicial aberto; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não havendo elementos concretos que sustentem a narrativa defensiva. 4. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam envolvimento habitual com o tráfico, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. Recurso defensivo desprovido. Mantida a condenação e o regime semiaberto, negada a substituição por penas restritivas de direitos.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas mediante a utilização de fundamentação inidônea, qual seja, a quantidade de droga apreendida (112,3 g de crack), a ausência de comprovação de ocupação lícita, além da existência de processo em andamento.
Sustenta que o paciente é primário e de bons antecedentes, com pena-base no mínimo legal; afirma que a quantidade de droga não é requisito legal para afastar a minorante e que o desemprego não autoriza concluir dedicação a atividades criminosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
de diversos objetos indicativos da contumácia criminosa, entre eles balança de precisão e caderno com anotações de tráfico.
2. Uma vez constatada, pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação habitual a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020).
Assim, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.