DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YURI LACERDA SEVERO, … — HC HC 1055109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YURI LACERDA SEVERO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a retificação da ficha do réu, a intimação pessoal para realização de audiência de advertência no prazo de 30 dias, com fixação de condições para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de expedição de mandado de prisão.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Yuri Lacerda Severo contra decisão que tornou sem efeito despacho anterior, requerendo a retificação da ficha do réu por falta de audiência de advertência.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482915 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YURI LACERDA SEVERO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0017453-81.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a retificação da ficha do réu, a intimação pessoal para realização de audiência de advertência no prazo de 30 dias, com fixação de condições para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de expedição de mandado de prisão.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
"EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Regime Aberto. Agravo não provido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Yuri Lacerda Severo contra decisão que tornou sem efeito despacho anterior, requerendo a retificação da ficha do réu por falta de audiência de advertência.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de que o agravante foi formalmente inserido em regime aberto e que a falta de audiência não deve desconsiderar o cumprimento do mandado de prisão.
III. Razões de Decidir 3. O cumprimento da pena em regime aberto requer aceitação das condições impostas na audiência admonitória, o que não ocorreu. 4. O mero decurso do tempo sem cumprimento das condições não configura cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo em execução não provido.
Tese de julgamento: 1. Cumprimento de pena em regime aberto exige audiência admonitória. 2. Decurso do tempo sem cumprimento das condições não extingue a punibilidade."
No presente writ, a defesa sustenta que o cumprimento do mandado de prisão em 6/9/2023 marcou o início da execução em regime aberto, sendo a audiência admonitória ato meramente formal, cujo não comparecimento não pode impedir a contagem do tempo de pena.
Argumenta que desconsiderar o período já executado impõe gravame indevido ao sentenciado, perpetuando a execução além do marco final previsto, razão pela qual deve ser reconhecido o início da execução em 6/9/2023 e, por consequência, a extinção da punibilidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja extinta a punibilidade.
Liminar indeferida às fls. 29/31.
Informações prestadas às fls. 38/46 e 47/58.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 63/66.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
3. No caso, o paciente descumpriu uma das condições que lhe foi imposta para cumprimento no regime aberto, qual seja, o comparecimento trimestral, tendo ficado foragido desde 30/6/2016 até 23/5/2017, dia em que foi preso em flagrante. Dessa forma, não só cometeu falta grave (art. 50, V, LEP), como também crime, tendo frustrado, assim, por duas vezes, os fins da execução, demonstrando que a autodisciplina e a reponsabilidade exigidas no regime aberto não foram atendidas pelo paciente, como mencionou o Tribunal coator.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 482915 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/06/2019.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.