DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CALEBE AUGUSTO MOTA WA… — HC HC 1055112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CALEBE AUGUSTO MOTA WACH, visando ao reconhecimento da ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, com a consequente anulação da condenação e absolvição, não comporta conhecimento.
- Isso porque se trata de reiteração de pedido já apreciado por este Relator, no HC n.
- 991.840/SP, que foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado datado de 8/4/2025.
- É pacífico o entendimento desta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja matéria já tenha sido objeto de análise anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CALEBE AUGUSTO MOTA WACH, visando ao reconhecimento da ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, com a consequente anulação da condenação e absolvição, não comporta conhecimento.
Isso porque se trata de reiteração de pedido já apreciado por este Relator, no HC n. 991.840/SP, que foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado datado de 8/4/2025.
É pacífico o entendimento desta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja matéria já tenha sido objeto de análise anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NO HC N. 991.840/SP.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.