DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEANDRO JÚNIO DE SOUZA contra acórdão do Trib… — HC HC 1055117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEANDRO JÚNIO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 22/05/2025, em investigação por suposta tentativa de feminicídio, com cumprimento do mandado em 26/05/2025; a custódia foi mantida em audiência realizada em 27/05/2025.
- Sobreveio oferecimento de denúncia em 11/06/2025, recebida em 12/06/2025, pela suposta prática de tentativa de feminicídio, corrupção de menores e descumprimento de medida protetiva de urgência.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis do paciente, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e excesso de prazo para o encerramento da instrução.
Resultado indicado
Parte da impetração configura reiteração de pedido já analisado e denegado por esta Corte em Habeas Corpus anterior, exaurindo a jurisdição sobre a matéria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091, 14227, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEANDRO JÚNIO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5838196-88.2025.8.09.0107).
Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 22/05/2025, em investigação por suposta tentativa de feminicídio, com cumprimento do mandado em 26/05/2025; a custódia foi mantida em audiência realizada em 27/05/2025. Sobreveio oferecimento de denúncia em 11/06/2025, recebida em 12/06/2025, pela suposta prática de tentativa de feminicídio, corrupção de menores e descumprimento de medida protetiva de urgência.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis do paciente, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e excesso de prazo para o encerramento da instrução.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS. PREDICADOS FAVORÁVEIS E CABIMENTO DE CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO REVOGAÇÃO DA PRISÃO. A U S Ê N C I A D E F U N D A M E N T A Ç Ã O . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente que sofre manifesto constrangimento ilegal por decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Argumenta-se que a decisão é desprovida de fundamentação, ausentes os requisitos autorizadores da custódia e que há excesso de prazo na instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impetração constitui reiteração de pedido já analisado e denegado por esta Corte; (ii) a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se persistem seus requisitos autorizadores; e (iii) há excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Parte da impetração configura reiteração de pedido já analisado e denegado por esta Corte em Habeas Corpus anterior, exaurindo a jurisdição sobre a matéria.
4. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (tentativa de feminicídio por mandante, com envolvimento de adolescente e descumprimento de medidas protetivas), no histórico criminoso do paciente e na
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.