DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA CONCEIÇÃO PINTO em que se apo… — HC HC 1055119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA CONCEIÇÃO PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime semiaberto e de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a indevida valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base, afirmando bis in idem pelo uso da presença de adolescentes para majorar a basilar e também para reconhecer a causa de aumento do art.
- Alega que o acréscimo da pena-base acima de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo carece de fundamentação concreta, devendo ser observado o parâmetro jurisprudencial de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial.
Resultado indicado
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA CONCEIÇÃO PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime semiaberto e de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a indevida valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base, afirmando bis in idem pelo uso da presença de adolescentes para majorar a basilar e também para reconhecer a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o acréscimo da pena-base acima de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo carece de fundamentação concreta, devendo ser observado o parâmetro jurisprudencial de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial.
Afirma que a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada sem comprovação de "envolvimento" ou de direcionamento da conduta a adolescentes, não bastando a mera presença de menores no local.
Assevera que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 baseou-se indevidamente em atos infracionais e na quantidade/variedade de drogas, elementos insuficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas.
Defende que a quantidade e a natureza das drogas já foram valoradas na primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua reutilização para negar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
Requer o redimensionamento da pena do paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de
[trecho intermediário suprimido]
por fim, que o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que demonstram a habitualidade delitiva, como n a espécie. Com igual orientação: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.