DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO DOS SANT… — HC HC 1055120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, após aplicação de indulto, houve fixação de data-base contra a qual a defesa se insurgiu, por meio de agravo em execução penal, improvido pelo Tribunal de Justiça.
- A impetrante alega que o paciente iniciou o cumprimento da pena em 14/3/2024, sem interrupção entre execuções, tendo havido indulto na execução anterior, com unificação de penas à época .
- Assevera que, no cálculo prisional, a data-base foi alterada para 24/6/2025, projetando-se o primeiro lapso de saída temporária para 24/12/2025, com desconsideração do tempo já cumprido na execução anterior.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, após aplicação de indulto, houve fixação de data-base contra a qual a defesa se insurgiu, por meio de agravo em execução penal, improvido pelo Tribunal de Justiça.
A impetrante alega que o paciente iniciou o cumprimento da pena em 14/3/2024, sem interrupção entre execuções, tendo havido indulto na execução anterior, com unificação de penas à época .
Assevera que, no cálculo prisional, a data-base foi alterada para 24/6/2025, projetando-se o primeiro lapso de saída temporária para 24/12/2025, com desconsideração do tempo já cumprido na execução anterior.
Afirma que postulou a conservação da data-base da primeira prisão (14/3/2024), mas o Juízo da execução fixou nova data por entender que o indulto extinguiu a pena anterior e inviabilizou o aproveitamento daquele tempo para qualquer finalidade.
Defende que a extinção da pena, por indulto ou cumprimento, não pode repercutir na data-base dos benefícios executórios, inclusive na saída temporária, por ausência de amparo legal.
Sustenta que o paciente atenderia ao requisito objetivo para a saída temporária, somando o tempo desde a primeira prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o aproveitamento do tempo de pena cumprido na execução anterior para concessão d e saída temporária, com a fixação da data da primeira prisão como data-base.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 58-60).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 66-69).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando
[trecho intermediário suprimido]
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A extinção da punibilidade pelo indulto impede a consideração da data da primeira prisão do crime indultado como data-base para concessão de livramento condicional do crime remanescente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 441 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 434.401/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018.
(AgRg no HC n. 852.932/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)
Assim, no caso concreto, a pena cumprida pela prática do crime indultado deve ser excluída do cálculo de liquidação, tal como decidiram as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.