DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MARQUES D… — HC HC 1055122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MARQUES DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/9/2025, havendo conversão da custódia em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 147, § 1º, e 329, ambos do do Código Penal e no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se baseia em motivos genéricos, e que a reincidência, isoladamente, não sustenta o encarceramento cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MARQUES DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/9/2025, havendo conversão da custódia em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 147, § 1º, e 329, ambos do do Código Penal e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se baseia em motivos genéricos, e que a reincidência, isoladamente, não sustenta o encarceramento cautelar.
Assevera que o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal impõe a prisão como última medida, exigindo justificativa individualizada para afastar as cautelares do art. 319.
Afirma que a manutenção da prisão viola a presunção de inocência, sem demonstração real de necessidade para garantia da ordem pública.
Defende que o paciente possui residência e ocupação lícita, sendo adequadas medidas alternativas para mitigar eventuais riscos.
Entende que podem ser impostas cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Em consulta às informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a condenação transitou em julgado, tendo sido iniciada a execução definitiva.
Desse modo, tratando-se, agora, de execução definitiva da pena, a pretensão ora deduzida está prejudicada. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO.
1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto.
..
(HC n. 464.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Verifica-se que o presente recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.