DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO FERREIRA LIMA BERTOCHI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, a impetrante alega: (i) prova ilícita por invasão domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, com violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO FERREIRA LIMA BERTOCHI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Essa condenação transitou em julgado.
Neste writ, a impetrante alega: (i) prova ilícita por invasão domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, com violação aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição da República e art. 157, caput e § 1º, do CPP; (ii) nulidade da "confissão informal" obtida durante a abordagem, sem prévia advertência do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição da República), à luz do princípio nemo tenetur se detegere; (iii) desproporcionalidade da dosimetria; e (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução máxima de 2/3, pois o "Paciente era primário, menor de 21 anos à época dos fatos, não integra organização criminosa e foi surpreendido com pequena quantidade de maconha (195,68 gramas), entorpecente de menor potencial ofensivo."
Requer: a declaração de nulidade da abordagem, da invasão domiciliar e de todas as provas daí derivadas, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada; subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução máxima de 2/3, regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas, nos termos do art. 44 do CP.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a busca domiciliar decorreu nos limites do flagrante, uma vez que o paciente foi previamente
[trecho intermediário suprimido]
caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.