DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO FILIPI ROCHA SILVERIO (ou DIOGO FILIPE RO… — HC HC 1055128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO FILIPI ROCHA SILVERIO (ou DIOGO FILIPE ROCHA SILVERIO) e ERNANDES JO SE FERREIRA - presos preventivamente e denunciados pelos supostos crimes de receptação qualificada e associação criminosa (Processo n.
- 47/51 ) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, o impetrante alega prisão preventiva decretada de ofício e de forma genérica, porque o Ministério Público requereu a medida apenas em relação a dois corréus, e a magistrada a estendeu a todos, sem análise individualizada e por conveniência processual, para evitar desmembramento e unificar a instrução e o julgamento.
- Sustenta desproporcionalidade da custódia, por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça; ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e suficiência de cautelares já aplicadas quando da liberdade provisória anteriormente concedida.
Resultado indicado
A propósito: a prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO FILIPI ROCHA SILVERIO (ou DIOGO FILIPE ROCHA SILVERIO) e ERNANDES JO SE FERREIRA - presos preventivamente e denunciados pelos supostos crimes de receptação qualificada e associação criminosa (Processo n. 1504082-97.2020.8.26.0228 - fls. 47/51 ) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2325668-89.2025.8.26.0000 (fls. 10/17).
Neste writ, o impetrante alega prisão preventiva decretada de ofício e de forma genérica, porque o Ministério Público requereu a medida apenas em relação a dois corréus, e a magistrada a estendeu a todos, sem análise individualizada e por conveniência processual, para evitar desmembramento e unificar a instrução e o julgamento.
Sustenta desproporcionalidade da custódia, por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça; ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e suficiência de cautelares já aplicadas quando da liberdade provisória anteriormente concedida.
Pugna, assim, limina rmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva.
Este processo foi a mim distribuído por pr evenção do HC n. 1.052.503/SP.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso dem onstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à alegação de que a prisão preventiva foi decretada de oficio pelo Magistrado singular, consta no decreto que Apreciando o pedido de prisão preventiva, verificando os autos, observo que o Ministério Púbico já havia feito requerimento nesse sentido (fl. 48). .. A liberdade provisoria foi concedida por decisão de fls. 389 a 392, contrariamente ao que opinou o Ministério Público, condicionada ao comparecimento periódico (fl. 50 - grifo nosso).
Assim, verifica-se que houve, sim, prévia manifestação do titular da ação penal pela manutenção da custódia cautelar, não havendo falar em prisão decretada de ofício, haja vista q ue o Minis tério Público, desde o início, foi contra a liberdade provisória concedida aos pacientes (fl. 15).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Quanto à alegada ilegalidade na conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, verifica-se não ser essa a hipótese dos autos, pois consta expressamente das informações prestadas pelo Juízo de origem que houve prévia
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025 - grifo nosso).
A propósito: a prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar (AgRg no HC n. 1.010.346/RS, relator Ministr o Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025 - grifo nosso).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.