DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON CARLOS CARDOSO em … — HC HC 1055133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON CARLOS CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 666 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da valoração de antecedentes, o que teria elevado indevidamente a pena-base e impedido o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Assevera que a absolvição imprópria do paciente, com medida de segurança, não pode ser considerada mau antecedente, por não ter natureza de pena e por afastar o juízo de culpabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON CARLOS CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O impetrante informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 666 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da valoração de antecedentes, o que teria elevado indevidamente a pena-base e impedido o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assevera que a absolvição imprópria do paciente, com medida de segurança, não pode ser considerada mau antecedente, por não ter natureza de pena e por afastar o juízo de culpabilidade.
Afirma que condenações por posse de droga para consumo pessoal, correspondentes ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não podem fundamentar maus antecedentes nem reincidência, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Defende que, afastadas essas anotações, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal e reexaminada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Pondera que não há prova concreta de dedicação do paciente a atividades criminosas capaz de excluir o tráfico privilegiado, impondo-se a aplicação do redutor.
Alega que o paciente faz jus à mitigação do modo prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente, com abrandamento do regime carcerário.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
No ponto:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo,
[trecho intermediário suprimido]
de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de julgada a apelação.
5. A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.)
Ademais, destaca-se que o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos é providência inadmissível nesta via estreita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.