DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ROBERTO SOARES PIN… — HC HC 1055146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ROBERTO SOARES PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções da Comarca de Araçatuba/SP - DEECRIM 2ª RAJ homologou a falta de natureza grave que teria sido praticada pelo paciente no dia 29/02/2024.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), buscando o reconhecimento da nulidade da decisão que reconheceu a falta praticada pelo paciente em razão de sua não oitiva para apresentar justificativa, além da absolvição.
- O TJ/SP não conheceu do writ, ao fundamento de impropriedade da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ROBERTO SOARES PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções da Comarca de Araçatuba/SP - DEECRIM 2ª RAJ homologou a falta de natureza grave que teria sido praticada pelo paciente no dia 29/02/2024.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), buscando o reconhecimento da nulidade da decisão que reconheceu a falta praticada pelo paciente em razão de sua não oitiva para apresentar justificativa, além da absolvição.
O TJ/SP não conheceu do writ, ao fundamento de impropriedade da via eleita.
Neste HC, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que o paciente não foi ouvido em juízo sobre a falta disciplinar e não participou da oitiva das testemunhas, em desrespeito à ampla defesa.
Ao final, requer seja concedida a ordem, reconhecendo a prescrição do atual procedimento administrativo. Subsidiariamente, pede seja declarada a nulidade do ato, sendo designada oitiva judicial do sindicado ou por falta de participação do sindicado na oitiva de testemunhas e outros envolvidos; ou a desconstituição da infração por não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório; ou a desclassificação da conduta para o fim de caracterizá-la com falta disciplinar de natureza média.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impedindo a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise da decisão de primeiro grau revela que o coinvestigado foi ouvido nessa condição, não na condição de testemunha. A ele também foi imputada a falta grave e ele foi ouvido nessa condição. De qualquer forma, o fato é que, isolado esse depoimento, ainda há provas suficientes para sustentar a homologação da falta grave.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957183/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.