DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON EVANGELISTA RODRIGUE… — HC HC 1055156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON EVANGELISTA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como "incurso no art.
- 2º, caput, c/c os §§ 2º e 3º e §4º, I, da Lei 12.850/2013 e, por duas vezes, no art.
- 35, caput, da Lei 11.343/2006 a uma sanção de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime fechado" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON EVANGELISTA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2352850-50.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como "incurso no art. 2º, caput, c/c os §§ 2º e 3º e §4º, I, da Lei 12.850/2013 e, por duas vezes, no art. 33, caput (uma delas com o art. 40, VI), c/c o art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 a uma sanção de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime fechado" (e-STJ fl. 550).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, somente para redimensionar a pena do crime de associação para o tráfico (e-STJ fls. 554/681).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal a qual foi julgada improcedente pela Corte estadual (e-STJ fls. 682/692).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, que a fração de aumento relativa à agravante da reincidência seja reduzida para 1/6.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido feito no HC n. 943.224/SP, referente à Apelação Criminal n. 1001976-45.2018.8.26.0438. Ao julgar o referido writ, proferi decisão indeferindo-o liminarmente, por se tratar de habeas corpus usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à dosimetria da pena.
Ressalto que, embora o presente recurso não se volte contra o mesmo acórdão objeto do HC n. 943.224/SP, o acórdão contra o qual a defesa se insurge agora é o da Revisão Criminal n. 2352850-50.2025.8.26.0000 - referente à supracitada Apelação Criminal n. 1001976-45.2018.8.26.0438 -, o qual também teve por objeto a análise da dosimetria da pena, matérias já examinadas por esta Corte no mencionado writ.
Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competênci a jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.