DECISÃO Trata-se de pedido de extensão deduzido por JOÃO PEDRO LOPES FERREIRA de decisão na qual conce… — HC HC 1055157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão deduzido por JOÃO PEDRO LOPES FERREIRA de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para revogar a custódia cautelar do corréu FABRÍCIO JOSE DA SILVA TOMAZ - decretada pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no do CPP.
- A defesa afirma a identidade de situação fática e processual entre os corréus o que garante ao requerente o deferimento do pedido de extensão nos termos do art.
- 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
- 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão deduzido por JOÃO PEDRO LOPES FERREIRA de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para revogar a custódia cautelar do corréu FABRÍCIO JOSE DA SILVA TOMAZ - decretada pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no do CPP.
A defesa afirma a identidade de situação fática e processual entre os corréus o que garante ao requerente o deferimento do pedido de extensão nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
No caso, observa-se que os fundamentos apresentados para justificar o encarceramento cautelar é comum a todos os corréus:
" .. O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no I, do CPP. art. 313, No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos averiguados é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. A prisão também é conveniente para a instrução processual e para aplicação da lei penal. Importante, ainda, a custódia para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Em que pese a primariedade dos autuados, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, não é possível reconhecer, neste momento processual, a incidência da figura do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, da por se art. 33, Lei nº 11.343/06, tratar de matéria que demanda análise de mérito, somente viável durante a instrução criminal, e não de forma prematura na presente fase. Destaco que estão sendo investigados não só por tráfico, mas também por associação. Mister ressaltar, ainda, que a alegação de que os autuados são primários, não registram antecedentes criminais, não tem o poder de por si só, conceder o direito de responder ao processo em liberdade, conforme já registrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(..) condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
fáticas são normais à espécie - e não indicam uma maior nocividade ao meio social, como por exemplo, a movimentação de expressiva quantidade de drogas ou a participação em grupo criminoso ou facção. Anote-se, ainda, que trata- se de acusado primário e que responde a delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão por outra medidas cautelares do do CPP, notadamente quando há art. 319 previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio."
Com efeito, ausente circunstância pessoal que os diferencie, é o caso de acolhimento do pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP.
Ante o exposto, dou provimento ao pedido de JOÃO PEDRO LOPES FERREIRA e revogo sua prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.