DECISÃO LUAN SOARES LEAL alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acó… — HC HC 1055159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUAN SOARES LEAL alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2315311-50.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos aut os que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 8/8/2025, do delito de homicídio qu alificado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
LUAN SOARES LEAL alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2315311-50.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos aut os que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 8/8/2025, do delito de homicídio qu alificado.
O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 47-48, destaquei):
Consta dos autos que foi registrado o boletim de ocorrência de nº LM6645-1/2025 comunicando a localização do corpo da vítima, com claros sinais de violência.
Do relato, extrai-se que: "(..) foram realizadas pesquisas junto aos sistemas policiais, mas não foi localizado qualquer registro em relação à vítima, o que indicara tratar-se de pessoa de bem, não envolvida com o crime e sem inimigos declarados. Entretanto, em breve entrevista com o irmão da vítima esse teria informado que seu filho, ora investigado, estava residindo com o ofendido no local, pois estava em recuperação por dependência química. No local, não foram localizados o investigado e o veículo da vítima. Por decorrência, em pesquisa ao sistema de monitoramento na ocasião dos trabalhos, o último registro de movimentação do veículo havia se dado por volta das 04 horas da manhã, no Município de Sorocaba/SP.".
Diante dos elementos angariados, a autoridade policial aponta LUAN SOARES LEAL como autor do crime, o qual após a morte do tio, teria se apoderado do veículo dele e se evadido.
Após a distribuição do expediente, foram carreados aos autos documentos acostados às pg. 13/27 noticiando o comparecimento espontâneo do investigado, o qual teria confirmado a autoria do crime, alegando que teve uma discussão com o seu tio, em razão dele fazer piadas com o fato da namorada do investigado estar possivelmente grávida, sustentando legítima defesa.
..
A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos acolhidos nos autos e corroborados pela confissão do próprio averiguado.
Ademais, a conduta do autuado, atrelada às circunstâncias em que o crime, em tese, ocorreu revela gravidade concreta da conduta.
A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, o que indica elevado risco de que, em liberdade, possa interferir na produção de provas, ou mesmo
[trecho intermediário suprimido]
empregado na prática delitiva autoriza a segregação processual, pois o Paciente, acompanhado de outros 3 (três) indivíduos, subtraiu violentamente bens das vítimas e disparou arma de fogo contra uma delas, causando-lhe traumatismo no crânio.
(HC 598.476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/09/2020, destaquei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus , in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.