ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS PARA O ENSINO MÉDIO.
- REMIÇÃO PROPORCIONAL POR ÁREA DE CONHECIMENTO (20 DIAS POR ÁREA).
Resultado indicado
0012612-63.2025.8.26.0496), tendo sido a ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS PARA O ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO PROPORCIONAL POR ÁREA DE CONHECIMENTO (20 DIAS POR ÁREA). ALEGADA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME E DE VÍNCULO ESCOLAR FORMAL. INSUBSISTÊNCIA. REPETITIVOS AFETADOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como reconhecido no caso concreto.
2. A remição da pena por estudo foi adequadamente reconhecida com base na aprovação parcial do apenado no ENEM, sendo legítima a remição proporcional por área de conhecimento aprovada, adotando-se como base de cálculo 1.200 horas para o ensino médio e a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo (20 dias por área).
3. A exigência de aprovação total no ENEM e de vínculo formal a instituição de ensino não encontra amparo, uma vez que a normativa administrativa pertinente autoriza a remição pelo estudo autodidata comprovado mediante exames nacionais, em consonância com a finalidade ressocializadora do art. 126 da LEP. Julgados: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023.
4. A afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão dos feitos, não obsta o julgamento do caso, prevalecendo a jurisprudência dominante desta Corte quanto à possibilidade de remição por aprovação parcial no ENEM.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0012612-63.2025.8.26.0496), tendo sido a ordem concedida de ofício.
Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena na Penitenciária I de Capela do Alto/SP e requereu, no curso da execução, a remição de 60 dias em
[trecho intermediário suprimido]
determinou a suspensão dos feitos, ante a previsão de julgamento com brevidade (e-STJ fls. 76/77). Enquanto não houver tese firmada em repetitivo, prevalece a jurisprudência dominante desta Corte que reconhece a possibilidade de remição proporcional por aprovação parcial no ENEM, como já destacado na decisão agravada.
Por fim, a argumentação de que seria imprescindível vínculo formal com instituição de ensino não se sustenta diante da normativa administrativa específica que, exatamente para dar plena aplicação ao art. 126 da LEP e ao incentivo ao estudo, admite remição por estudo autodidata comprovado por aprovação em exames nacionais, com base de cálculo definida (e-STJ fls. 56/57).
A decisão agravada examinou detidamente esse ponto, amparando-se em dispositivos e julgados que autorizam a concessão, e não foi infirmada por razões novas ou suficientes no agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.