DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO HENRIQUE FERREIR… — HC HC 1055160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO HENRIQUE FERREIRA BORGES DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado e cumpre pena na Penitenciária I de Capela do Alto/SP.
- Durante o cumprimento da pena, realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM no ano de 2024, tendo obtido aprovação parcial em três das cinco áreas avaliadas.
- A defesa requereu administrativamente a remição de 60 dias da pena, com base na aprovação parcial no referido exame.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO HENRIQUE FERREIRA BORGES DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0012612-63.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o paciente foi condenado e cumpre pena na Penitenciária I de Capela do Alto/SP. Durante o cumprimento da pena, realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM no ano de 2024, tendo obtido aprovação parcial em três das cinco áreas avaliadas.
A defesa requereu administrativamente a remição de 60 dias da pena, com base na aprovação parcial no referido exame. O juízo das execuções indeferiu o pedido ao fundamento de que a aprovação no ENEM não se enquadra nas hipóteses do artigo 126 da Lei de Execução Penal, por ausência de vínculo com atividade educacional formal reconhecida, e por não haver previsão legal expressa para a remição com base apenas na aprovação em exame supletivo.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/15).
Nesta impetração, a defesa alega que o indeferimento representa constrangimento ilegal, pois a participação e aprovação parcial no ENEM deve ser reconhecida como fundamento válido para fins de remição de pena, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, combinado com a Resolução CNJ nº 391/2021.
Sustenta que a interpretação dada pelo juízo e pelo Tribunal de origem viola o princípio da legalidade em sua dimensão protetiva, ao desconsiderar esforço autônomo e concreto de estudo pelo apenado, comprovado por sua aprovação em áreas específicas do ENEM. Alega, ainda, que a decisão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a possibilidade de remição por aprovação em exames como ENEM e ENCCEJA, independentemente de matrícula formal, desde que demonstrado empenho pessoal e resultado efetivo.
Requer, diante disso, a concessão liminar da ordem e, no mérito, a concessão definitiva da remição de 60 dias da pena do paciente, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019,
[trecho intermediário suprimido]
corresponde a 2.400 horas.
A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, nos 5 campos do conhecimento, dando, ensejo, individualmente, a 20 dias remidos para cada área.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, determinar que o Juízo das Execuções conceda a remição ao apenado em virtude da aprovação parcial no Enem, com observância dos parâmetros de cálculo acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.