DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO CORDEIRO apontando como autoridade coa… — HC HC 1055161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO CORDEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento, ocorrido em 19/11/2025, da Revisão Criminal n.
- 2345207-41.2025.8.26.0000 , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Pedido de redução do aumento da pena na terceira fase, pelas majorantes, ao coeficiente mínimo (1/3).
- Revisão criminal que não se presta a fazer prevalecer entendimento jurisprudencial mais favorável.
Resultado indicado
Outrossim, ainda que a insurgência tenha sido contra o acórdão da apelação criminal, o presente pleito já foi apreciado - e negado em análise do mérito - por este Sodalício quando do julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO CORDEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento, ocorrido em 19/11/2025, da Revisão Criminal n. 2345207-41.2025.8.26.0000 , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 46):
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Pedido de redução do aumento da pena na terceira fase, pelas majorantes, ao coeficiente mínimo (1/3). Descabimento. Revisão criminal que não se presta a fazer prevalecer entendimento jurisprudencial mais favorável. De qualquer forma, a majoração da pena atendeu ao enunciado da Súmula n. 443 do C. STJ. Aumento justificado não só pelo número das majorantes (três), mas sobretudo pelas circunstâncias concretas de duas delas. Roubo perpetrado mediante emprego de duas armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas por mais de duas horas. Revisão criminal indeferida.
Daí o writ, impetrado aos 24/11/2025, em que a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na aplicação cumulativa e imotivada das três causas de aumento de pena do roubo majorado, em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal , e à Súmula n. 443/STJ.
Requer a concessão da ordem para que o cálculo na terceira fase da dosimetria seja limitado a um só aumento, reduzindo-se a fração de 3/8 para 1/3.
É , em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
do crime, justificando a excepcional e motivada aplicação cumulativa das majorantes à razão de 3/8, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Cumpre destacar, ainda, que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), o que não se verifica na hipótese.
Outrossim, ainda que a insurgência tenha sido contra o acórdão da apelação criminal, o presente pleito já foi apreciado - e negado em análise do mérito - por este Sodalício quando do julgamento do HC n. 534.018/SP, e reprisado no HC n. 932.488/SP, tratando-se este writ de mera reiteração de pedido.
Diante de todo o explanado, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.